quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

A instituição responsável pela educação é a família e não o Estado

As crianças e adolescentes de nosso país estão sofrendo violações de direitos fundamentais inerentes à sua faixa etária. E uma das mais recentes formas de abuso   contra o direito dos pais, encontra-se no ensino da chamada ideologia de gênero.

“Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções” (Art. 12.4 - Convenção Americana sobre Direitos Humanos)

Qualquer ensino moral, o que inclui ensino de valores morais sexuais, necessita da prévia ciência e autorização dos pais ou responsáveis por crianças e adolescentes, o que constantemente é violado por escolas brasileiras (FEITOZA, 2018, p.92).

A ideologia de gênero tem sido discutida nos últimos quarenta anos, e tem sua origem no marxismo cultural, abraçado por grupos feministas pós-modernos, a chamada terceira onda do feminismo.  Segundo esse pensamento, todos nascem sexualmente neutros, pois a sexualidade é uma construção social. Este movimento afirma que as mulheres deveriam libertar-se a si mesmas das vocações de esposa e de mãe, assim como dos conceitos tradicionais de casamento e família. O feminismo nos anos 60 lutava pelo direito à igualdade de oportunidades entre homens e mulheres para estudar, ter acesso ao mercado de trabalho e à renda, pautas estas que são consideradas legítimas pela maioria das nações. Porém, o feminismo de gênero, busca “libertar a mulher de si mesma” com o objetivo final de eliminar completamente as diferenças sexuais nos seres humanos como pressuposto para um “mundo novo”. Nesse contexto, a heterossexualidade é tão natural quanto a homossexualidade ou a bissexualidade. O incesto não passa de um tabu e a pedofilia é algo tão normal quanto as relações sexuais entre dois adultos (FEITOZA, 2018, p.95).

Esta ideologia levará à ruina o casamento, a infância, a família e, por fim, a sociedade tal qual a conhecemos. Essa teoria poderia ser ensinada em escolas para crianças e adolescentes? Caberia ao Estado impô-la como verdade absoluta? Os pais têm o legítimo direito de negar que tal ideologia seja transmitida a seus filhos na escola?

Com base no direito à liberdade religiosa, sim. Os pais têm sim o direito de negar ao Estado que seus filhos recebam educação sobre valores morais e religiosos conflitantes com o seus. Violar esse direito significa agredir os direitos das famílias, bem como a dignidade e a consciência em formação de crianças e adolescentes. É dever de todos os pais e do Estado negar o ensino da ideologia de gênero (FEITOZA, 2018, p.97).

O direito de liberdade religiosa no seio familiar, é previsto como direito fundamental no art. 5º, inc. VI, da Constituição Federal de 1988. Em seu art. 226, a Constituição Federal de 1988, afirma que a família é a base da sociedade e goza de especial proteção do Estado. O Estado deve valorizar e proteger os direitos da família, e não os violar.

Veja o que diz os art. 227 e 229 da CF1988:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.  

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Cabe a família zelar pelo direito à dignidade e ao respeito dos seus filhos, o que inclui certamente a dignidade sexual e o respeito aos valores da moral sexual de cada família. A ideologia de gênero é um abuso e uma violência contra a consciência e a dignidade sexual de crianças e adolescentes.

Segundo a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, instrumento assinado pelo Brasil, a família goza de proteção do Estado e da sociedade (art. 16, nº3), e os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos (art. 26, nº3). Isto significa que aquilo que os pais ensinam aos seus filhos dentro de casa, especialmente sobre a moral sexual, deve ser respeitado pela sociedade e pelo Estado, inclusive no âmbito escolar. Deve-se respeitar o direito dos pais a ensinarem seus filhos os valores morais e religiosos que melhor lhes parecem, desde que respeitem a dignidade das crianças e dos adolescentes, sem interferências estatais.

Os pais têm direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções (art. 12, nº2, Pacto de São José da Costa Rica). “Toda criança tem direito às medidas de proteção que sua condição de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado” (art. 19).

De acordo com o Código Civil de 2002, o qual afirma em seus arts. 1.630 e 1.631, que os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores, e que, durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais. Logo o poder de decidir aquilo que é melhor para família, quer dizer, o poder diretivo para família, inclusive no aspecto moral e religioso, está sob a responsabilidade dos pais e da família.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) diz que todos têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis (art. 15). O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação dos valores, ideais e crenças (art. 17), e que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente (art. 18). Certamente o ensino da ideologia de gênero nas escolas constitui-se em tratamento constrangedor e desumano para seres humanos de tão baixa faixa etária.

Enquanto o menor estiver sob a tutela da família, cabe a esta o dever e o direito de ensinar o bem ou o mal, o certo e o errado, o justo e o injusto.

A instituição responsável pela educação é a família e não o estado. É por meio de uma educação informal que uma criança aprende a andar, a falar, a trabalhar com as primeiras noções de lógica e matemática a reagir a situações confortáveis e desconfortáveis, a atribuir maior valor a determinados objetos e circunstâncias do que a outras. E estado oferece aquilo que chamamos de educação formal, e é oferecida nas escolas em cursos com níveis, graus, programas, currículos e diplomas. A iniciativa do Estado em promover certo tipo de educação não é errada, porém, ele não deveria ser o educador por excelência como acontece em nosso país. O Estado possui grande intervenção na vida pedagógica de nossa nação (FONTES, 2018, p. 20,156)

A Lei de Diretrizes de Bases da Educação (LDB), por sua vez, afirma que a educação é dever da família e do Estado (art. 2º). Portanto, o Estado deve oferecer um ensino que respeite os valores das famílias, especialmente no concernente aos valores morais e religiosos, tendo uma função supletiva no processo de formação do ser humano (FEITOZA, 2018, p.104-105).

A educação sexual nas escolas não é matéria obrigatória, mas facultativa, e que a família tem o direito de decidir se a criança deve ou não receber aulas sobre esse tema (Dr. Guilherme Schelb – Procurador Regional da República).

“O Estado brasileiro não é confessional, mas tampouco é ateu, como se deduz do preâmbulo da Constituição, que invoca a proteção de Deus” (Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco).

O Estado deverá dar seguimento ao ensino religioso que é confessado pelo próprio aluno ou pelos pais/responsáveis, nos termos da lei civil (art. 3, do Código Civil brasileiro).

Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos (art. 26, nº 3, Declaração Universal de Direitos Humanos). Cabe ao Estado atuar como protetor das famílias, das crianças e dos adolescentes.


REFERENCIAL TEÓRICO

FEITOZA, Fernanda B. L. O Direito dos Pai na Educação Moral e Religiosa dos Filhos: Desafios à concretização do artigo 12.4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. In: SANTANA, Uziel; MORENO, Jonas. (Org.). Em Defesa da Liberdade de Religião ou Crença. Brasília: ANAJURE Publicações, 2018.

FONTES, Filipe. Educação em casa, na igreja, na escola: Uma perspectiva Cristã. São Paulo: Cultura Cristã, 2018.

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